Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 450 de 9 de dezembro de 2008
Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FGEE será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º
A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º
Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGEE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.
§ 3º
A instituição financeira a que se refere o caput fará jus à remuneração pela administração do FGEE, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.