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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso IV da Medida Provisória nº 450 de 9 de dezembro de 2008

Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal federal do setor elétrico em sociedade de propósito específico, constituída para a construção de empreendimentos de energia elétrica constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos financiamentos concedidos por instituição financeira federal e por seus agentes repassadores.

§ 1º

O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.

§ 2º

O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º

A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I

em dinheiro;

II

em títulos da dívida pública mobiliária federal;

III

por meio de suas participações minoritárias; ou

IV

por meio de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4º

O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 1º, §3º, IV da Medida Provisória 450 /2008