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Artigo 6º da Medida Provisória nº 45 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Medida Provisória, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor pago nos últimos sessenta meses, desde que percebida por igual período de exercício.

Art. 6º da Medida Provisória 45 de 25 de Junho 2002