Artigo 4º da Medida Provisória nº 45 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica mantido, até 30 de setembro de 2002, o pagamento da Gratificação de Qualificação aos servidores do Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente até a data da publicação desta Medida Provisória.