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Artigo 4º da Medida Provisória nº 45 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica mantido, até 30 de setembro de 2002, o pagamento da Gratificação de Qualificação aos servidores do Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente até a data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º da Medida Provisória 45 de 25 de Junho 2002