Artigo 2º da Medida Provisória nº 45 de 25 de Junho 2002
Rejeitada Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 9.650, de 1998, fica acrescida do seguinte artigo: "Art. 12-A . Ficam criadas um mil e quinhentas Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central - FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício de atividades: I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio; II - que importem risco de quebra de caixa; e III - que requeiram profissionalização específica. § 1º Compete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo. § 2º As FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade. § 3º Poderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 1.200 FTBC, limitado à despesa anual de R$ 6.820.339,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), e, nos exercícios subseqüentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual." (NR)