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Artigo 1º, Parágrafo 6, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 45 de 25 de Junho 2002

Rejeitada Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 7º, 9º, 10, 15 e 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º . (...) § 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias. (...)" (NR) "Art. 9º . Os vencimentos dos cargos das carreiras Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-seexclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação e Desempenho - GQD e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e o art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987." (NR) "Art. 10º . Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Desempenho - GQD, nos percentuais de até cinqüenta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil.

§ 1º

A GQD, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será composta de duas parcelas:

I

parcela fixa, devida em função da qualificação do servidor em decorrência de participação em programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu , em área de interesse do Banco Central do Brasil, do exercício de Função Comissionada do Banco Central - FCBC ou de Função Comissionada Técnica do Banco Central, nos percentuais de cinco, quinze e trinta por cento.

II

parcela variável de zero a vinte por cento, devida em função do efetivo desempenho do servidor na carreira e do atingimento das metas fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil no planejamento estratégico, limitada a até dez por cento para os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, posicionados nos padrões III e IV da Classe A.

§ 2º

A GQD será implementada até 30 de setembro de 2002, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2002, cabendo à Diretoria do Banco Central do Brasil baixar instruções sobre:

I

os critérios de participação nos programas a que se refere o inciso I do § 1º, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação exigidas e a concessão da gratificação aos servidores, respeitadas as situações constituídas até a data da edição desta Lei;

II

os critérios e procedimentos relativos à avaliação do servidor, para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º, ficando garantida a participação dos servidores nos processos avaliativos; e

III

a forma de pagamento da gratificação aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 3º

A parcela a que se refere o inciso I do § 1º será paga em observância aos seguintes limites, aplicáveis sobre o quantitativo de cargos de que trata o Anexo I a esta Lei:

I

cinco por cento, para os servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil, de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico, e o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

II

quinze por cento, para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil; e

III

trinta por cento, para até vinte e cinco por cento do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil.

§ 4º

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstosno inciso I do § 1º." (NR) "Art. 15º . (...)

§ 2º

A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para o funcionamento e manutenção do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo, observada a disponibilidade orçamentária." (NR) "Art. 21º . (...)

§ 3º

Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput , quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central do Brasil, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 4º

Para fins do acerto de contas de que trata o caput , os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 5º

Efetuado o acerto de contas de que trata o caput , o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º.

§ 6º

Para os servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10 a Região, a liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, em até cento e vinte dias da data da publicação desta Medida Provisória, termo de adesão, irrevogável e irretratável, que conterá:

I

declaração, sob as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;

II

para os servidores ativos e inativos, bem como os exonerados, pensionistas e seus sucessores que ostentem a condição de servidores da União ou de suas autarquias e fundações públicas, autorização para o débito mensal na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, para pagamento:

a

dos créditos detidos pelo Banco Central do Brasil, por força da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10 a Região, atualizados, na forma do § 3º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, pela variação pro rata do IPCA-E; e

b

dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo;

III

a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II deste parágrafo; e

IV

não sendo possível a aplicação do disposto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, pela ausência de vínculo com a Administração Pública Federal, declaração de reconhecimento e confissão de dívida, relativa a eventual saldo a favor do Banco Central do Brasil, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a ser paga em até sessenta prestações mensais e consecutivas.

§ 7º

Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termo de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º.

§ 8º

Findo o prazo previsto no § 6º, o Banco Central do Brasil promoverá, até um ano após a data de início de vigência desta Lei, a cobrança:

I

da diferença entre o valor por ele pago e a ser restituído por força da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10 a Região e o valor recebido dos beneficiários, nos termos dos incisos II, III e IV do § 6º; e

II

das eventuais diferenças entre as contribuições pessoais para o Plano de Seguridade Social do Servidor e para o INSS, não cobertas pelo acerto de contas de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 1º, §6º, II, b da Medida Provisória 45 de 25 de Junho 2002