Artigo 9º da Medida Provisória nº 449 de 17 de Março de 1994
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não se aplica ao depósito referido nesta medida provisória o art. 1.280 do Código Civil.