JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Medida Provisória nº 449 de 17 de Março de 1994

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Não se aplica ao depósito referido nesta medida provisória o art. 1.280 do Código Civil.

Art. 9º da Medida Provisória 449 de 17 de Março de 1994