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Artigo 7º da Medida Provisória nº 449 de 17 de Março de 1994

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º será detratada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único

Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.

Art. 7º da Medida Provisória 449 de 17 de Março de 1994