Artigo 7º da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória deverá ser efetivada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória.