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Artigo 63, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 63

Fica a União autorizada a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar da região Nordeste na safra 2008/2009.

§ 1º

Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão em ato conjunto as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput , devendo observar que a subvenção será:

I

concedida diretamente aos produtores ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região;

II

definida pela diferença entre o preço médio mensal recebido pelos produtores e o custo de produção variável para a safra 2008/2009, calculado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) por tonelada de cana-de-açúcar;

III

limitada a R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e a dez mil toneladas por produtor em toda a safra;

IV

paga em 2008 e 2009, referente à produção da safra 2008/2009 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2008, observados os limites estabelecidos nos incisos I a III.

§ 2º

Os custos decorrentes desta subvenção serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

Art. 63, §1º, IV da Medida Provisória 449 /2008