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Artigo 56, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 56

A adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, que acarrete a participação em sociedades empresariais, deverá ter a anuência prévia, por meio de resolução, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, vedada a assunção pela União do controle societário.

§ 1º

A adjudicação de que trata o caput limitar-se-á às ações de sociedades empresariais com atividade econômica no setor de defesa nacional.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se também à dação em pagamento, para quitação de débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º

Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 56, §3º da Medida Provisória 449 /2008