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Artigo 55, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 55

Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.

§ 1º

Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:

I

orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;

II

delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;

III

indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;

IV

fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução fiscal, quando for o caso; e

V

fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

§ 2º

Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.

§ 3º

Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:

I

fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e

II

determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.

Art. 55, §3º, II da Medida Provisória 449 /2008