Artigo 55, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§ 1º
Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I
orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II
delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III
indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV
fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução fiscal, quando for o caso; e
V
fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2º
Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.
§ 3º
Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:
I
fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II
determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.