Artigo 54 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A aplicação dos arts. 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 1991 , às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
I
mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou
II
de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo único
O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.