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Artigo 51, Inciso II da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 51

As pessoas jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 50 desta Medida Provisória e dos arts. 80 e 80-A da Lei nº 9.430, de 1996 , ficam dispensadas:

I

da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II

da comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III

das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.

Art. 51, II da Medida Provisória 449 /2008