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Artigo 44, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 44

Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.

§ 1º

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e dispor sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de cento e oitenta dias da edição dessa Medida Provisória, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 3º

Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 44, §3º da Medida Provisória 449 /2008