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Artigo 40 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 40

A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A: (Vigência) "Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.

Parágrafo único

No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado." (NR)

Art. 40 da Medida Provisória 449 /2008