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Artigo 38 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 38

O art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput . § 3º O disposto no § 2º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 38 da Medida Provisória 449 /2008