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Artigo 31, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 31

Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 (...) § 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso. § 2º Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 3º O não-atendimento ao disposto no § 2º sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização." (NR) "Art. 64 (...)

§ 1º

No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos:

I

em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física; ou

II

em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (...) § 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º." (NR)

Art. 31, §1º da Medida Provisória 449 /2008