JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As opções de que tratam os arts. 15 e 20, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Parágrafo único

Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:

I

o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, de que trata o art. 18; e

II

o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19.

Art. 21, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 449 /2008