Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.
§ 2º
Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I
à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;
II
parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
III
sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:
a
parcelamento em até sessenta meses; ou
b
parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados.
§ 3º
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 4º
Alternativamente à regra contida na alínea 'b" do inciso III do § 2º, que estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês.