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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.

§ 2º

Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I

à vista ou parcelados em até seis meses, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal;

II

parcelados em até vinte e quatro meses, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou

III

sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de:

a

parcelamento em até sessenta meses; ou

b

parcelamento em até cento e vinte meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados.

§ 3º

O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 4º

Alternativamente à regra contida na alínea 'b" do inciso III do § 2º, que estipula o pagamento de trinta por cento da totalidade dos débitos consolidados na primeira parcela, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os primeiros doze meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal, a partir do décimo terceiro mês.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 449 /2008