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Artigo 19, Inciso I da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 19

Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , a pessoa jurídica deverá:

I

reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II

excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

III

manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e

IV

adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.

§ 1º

A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput , para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 1976 , terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

§ 2º

O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:

I

capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

II

restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

III

integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Art. 19, I da Medida Provisória 449 /2008