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Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 13

Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 14-A e do art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002 , aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.

Art. 13, Parágrafo Único da Medida Provisória 449 /2008