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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

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Art. 11

Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória:

I

não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II

no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.

Art. 11, I da Medida Provisória 449 /2008