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Artigo 6º da Medida Provisória nº 447 de 14 de Novembro de 2008

Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

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Art. 6º

Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 (...) I - (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência; (...) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (...) § 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior. (...)" (NR) " Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33. (...)" (NR)

Art. 6º da Medida Provisória 447 /2008