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Artigo 9º da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 9º

Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa e nove mil Ufir para cada competência em que tenha havido a irregularidade.