Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncias contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I
descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º;
II
divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III
existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
Parágrafo único
Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.