Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncias contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I

descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º;

II

divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

III

existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Parágrafo único

Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.