Artigo 7º da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas em sua base geográfica.