Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir da vigência desta medida provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.
§ 1º
Para os fins desta medida provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2º
Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base geográfica.