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Artigo 3º da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de noventa dias desta medida provisória, à seguridade especial de que trata o art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, será concedido salário-maternidade no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.