Artigo 25 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os depósitos recursais instituídos por essa medida provisória serão efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.