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Artigo 25 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 25

Os depósitos recursais instituídos por essa medida provisória serão efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.

Art. 25 da Medida Provisória 446 de 9 de Março de 1994