Artigo 22 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 1991.