Artigo 19 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta medida provisória o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único
Da aplicação do disposto no art. 18 desta medida provisória, não poderá resultar parcela inferior a 120 Ufir.