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Artigo 19 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 19

Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta medida provisória o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único

Da aplicação do disposto no art. 18 desta medida provisória, não poderá resultar parcela inferior a 120 Ufir.

Art. 19 da Medida Provisória 446 de 9 de Março de 1994