Artigo 18, Inciso III da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I
em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
II
em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
III
em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.