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Artigo 15 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 15

O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta medida provisória sujeitará os infratores às multas de:

I

cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 12;

II

vinte mil Ufir, no caso do art. 14.

Art. 15 da Medida Provisória 446 de 9 de Março de 1994