Artigo 15 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta medida provisória sujeitará os infratores às multas de:
I
cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 12;
II
vinte mil Ufir, no caso do art. 14.