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Artigo 14 da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 14

As instituições financeira obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da Autarquia.