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Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 446 de 9 de Março de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 12

Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:

I

recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, Finam e Finor);

II

recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundec);

III

recursos captados através de caderneta de poupança.

§ 1º

A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º

Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta medida provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional.