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Artigo 9º da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 9º

O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5º, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

Art. 9º da Medida Provisória 446 /2008