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Artigo 6º da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 6º

A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4º, comprovar anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

Art. 6º da Medida Provisória 446 /2008