Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I
a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS;
II
a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e
III
as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.