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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 5º

A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I

a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS;

II

a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e

III

as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 5º, II da Medida Provisória 446 /2008