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Artigo 49 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 49

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Art. 49 da Medida Provisória 446 /2008