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Artigo 34, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 34

Caberá ao Ministério competente:

I

dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e

II

decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1º

Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2º

Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º

O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º .

Art. 34, §1º da Medida Provisória 446 /2008