Artigo 34, Inciso I da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Caberá ao Ministério competente:
I
dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e
II
decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1º
Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2º
Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º
O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º .