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Artigo 31, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 31

Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1º

O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º

O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 31, §2º da Medida Provisória 446 /2008