Artigo 31, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º
O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º
O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.