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Artigo 29 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 29

A isenção de que trata esta Medida Provisória não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Art. 29 da Medida Provisória 446 /2008