Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Ministérios referidos nos incisos I a III do art. 22 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas quando da renovação do pedido de certificação.
Parágrafo único
O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade.