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Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008

Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 22

Os requerimentos de concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes Ministérios:

I

da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II

da Educação, quanto às entidades educacionais; e

III

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

§ 1º

A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.

§ 2º

A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 3º

O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4º

O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.

Art. 22, §2º da Medida Provisória 446 /2008