Artigo 22, Inciso II da Medida Provisória nº 446 de 7 de Novembro de 2008
Rejeitada Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os requerimentos de concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes Ministérios:
I
da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II
da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
§ 1º
A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§ 2º
A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3º
O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º
O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.